De acordo com o Art. nº 37 da Constituição Federal, a Administração Pública é uma forma de organização do Estado por meio das ofertas de serviços públicos que são realizados direta ou indiretamente por pessoas jurídicas, entidades administrativas e agentes públicos. Formada pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, sua principal função é criar mecanismos de proteção e garantia dos interesses de toda sociedade. Assim sendo, é possível definir cargos públicos como sendo aqueles ocupados por servidores públicos da União, Estados e Municípios, ou designados para autarquias e fundações públicas. Como as estatais são obrigadas a contratar por meio de concurso público, a demissão, por ser um ato administrativo, não pode ser imotivada. Ou mesmo não é necessária motivação para a dispensa dos empregados de empresas públicas, visto que esses foram contratados como celetistas, considerando que a demissão segundo as regras da CLT é legítima e está adequada ao princípio constitucional da eficiência. O objetivo geral deste estudo é descrever sobre a necessidade de procedimento administrativo disciplinar para demissão dos empregados públicos. Por fim, após debate extenso e explanação de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu quase da mesma forma que já havia decidido em 2013, quando julgou o RE nº 589.998/PI, garantindo que, todas as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem motivar seus atos demissionários de empregados públicos aprovados em concurso. Mesmo que seja uma motivação simples, apenas para cumprir o princípio da impessoalidade. Nesse sentido, o processo administrativo disciplinar (PAD) tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado. Ainda, o procedimento deve da prioridade por assegurar o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao empregado acesso às provas e o patrocínio de advogado, com regras claras e objetivas. Vale ressaltar que no âmbito das relações trabalhistas prevalece o princípio protetivo, o mesmo assegura que a modificação regulamentar que piore previsões procedimentais de empregado alvo de sindicância ou procedimento não se aplique a seu contrato de trabalho, mas somente aos empregados que adentrem na empresa após a modificação. Palavras-Chave: Empresas Públicas; Concurso público; Empregados públicos; Motivação do ato administrativo de dispensa.
Autor: ADIMAEL GEUDE GAUDÊNCIO DOS SANTOS | Currículo Lattes |