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A (IM)POSSIBILIDADE DA VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE DE TERCEIROS ATRAVÉS DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA DIGITAL

O grande avanço tecnológico, circunstância fática e inevitável, criou uma nova realidade virtual, que está presente no cotidiano da sociedade e é responsável pela destinação dos arquivos digitais que são deixados nos servidores virtuais, e passam a ser denominados de herança digital. Diante desse cenário, o grande desafio do Direito é acompanhar essas transformações e garantir mais segurança jurídica aos operadores do direito. Assim, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar a herança digital sob a perspectiva da sucessão do patrimônio virtual do falecido, de modo que fique resguardada a privacidade do terceiro envolvido diante da transmissibilidade dos bens digitais do morto. Os objetivos específicos foram analisar a herança como direito fundamental, bem como seus princípios norteadores e as modalidades de sucessão existentes no ordenamento jurídico brasileiro; evidenciar a importância da transmissão e regulamentação dos bens digitais que compõem à herança digital; e elucidar a necessária proteção à privacidade do terceiro, como também os direitos da personalidade que reforçam essa proteção. Nesse prisma, este estudo caracteriza-se por ter uma abordagem qualitativa, pautando-se em uma estrutura de pesquisa bibliográfica, considerando que o mesmo levou em conta a análise de livros, artigos, doutrinas, monografias, jurisprudências e a legislação vigente, com o intuito de explorar a herança digital no ordenamento pátrio. De modo conclusivo a pesquisa, constatou que há a necessidade de proteção dos atributos da personalidade, tanto do indivíduo falecido, quanto da terceira pessoa, uma vez que subsiste um centro de interesses relacionados a sua pessoa e principalmente a sua privacidade, haja vista a necessidade de manter alguns conteúdos digitais sob sigilo. Verifica-se, portanto, a importância da redação de um testamento digital, de modo a preservar a vontade do falecido sobre o sigilo e a privacidade dos seus ativos digitais, bem como a necessidade de uma urgente evolução do ordenamento jurídico brasileiro, ante a carência de existência de regramento específico que discipline o destino da herança digital, frente a sua transmissibilidade aos herdeiros do titular da mesma, de modo que se cesse ou, pelo menos, amenize-se a insegurança jurídica existente. Por fim, na ausência de testamento e sabendo que não há legislação vigente que trate do assunto, nada impede que os herdeiros pleiteiem pela sucessão dos ativos digitais perante as vias judicias, dessa maneira, se faz necessário e consequentemente mais propício a análise do caso concreto perante o Magistrado para decidir então se será possível haver a transmissão da herança digital. Palavras-Chave: Direitos da personalidade. Violação. Bens digitais.

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